NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CREFITO-3
Tendo em vista as delações enviadas por profissionais que receberam por “E-mail” a mensagem intitulada “Vitória do CREF sobre Mandato (sic) do CREFITO – Gin. Laboral”, o CREFITO-3 tem a esclarecer que:
1) Fora impetrado mandado de segurança pelo CREFITO-3 em face de ato praticado por agentes do CREF-4, no qual se contestava a legitimidade de um Conselho de Classe autuar profissional não sujeito ao órgão fiscalizatório. Ao contrário do que menciona a notícia enviada por “E-mail”, a referida ação ainda não possui trânsito em julgado, isto é, os recursos não se esgotaram, o que não torna definitiva a sentença. A ação, a bem da verdade, está pendente de recurso de apelação, que será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2) Ressalte-se ainda que o objeto do mandado de segurança manejado pelo CREFITO-3 limitou-se à legitimidade de um agente fiscal de um Conselho Corporativo autuar um profissional sujeito a inscrição em outro Conselho de Classe. O objeto da ação não é declarar se a ginástica laboral pertence privativamente a determinada profissão. Em momento algum tal circunstância fora discutida no mandado de segurança. Portanto, cuida-se de um equívoco dizer que o Magistrado sentenciante reconheceu uma especialidade da área da saúde como privativa de uma ou de outra profissão.
3) No mais, para melhor debate da questão, basta dizer que a ginástica laboral, também chamada de Fisioterapia do Trabalho, inclui-se nas práticas fisioterapêuticas de caráter preventivo e curativo. Aliás, é oportuno observar que a prevenção faz parte da atividade do Fisioterapeuta, assim como lhe é ensinado desde os primeiros anos de seu curso de graduação. Nesse particular, transcrevemos os artigos 4º, inciso I e 5º, inciso II da Resolução nº 04/2002 do Conselho Nacional de Educação a respeito das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia:
“Art.4º-A Formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I-Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro do seu âmbito profissional, devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, sendo capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico, mas sim, com a resolução do problema de saúde, tanto em nível individual como coletivo;
(...)
Art.5º-A formação do Fisioterapeuta tem como objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades especificas:
(...)
II- atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;”
4) A Ginástica Laboral enquanto Fisioterapia do Trabalho é atividade do Fisioterapeuta, não havendo motivo para intimidar ou tentar impedir o empregador de contratá-lo. Assim, o Fisioterapeuta é profissional habilitado e autorizado por lei a exercer a Ginástica Laboral. Portanto, não está o empregador obrigado a dispensar o Fisioterapeuta que presta serviço de Ginástica Laboral a seus funcionários.
5) No âmbito da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia do CREFITO-3, temos excelente estudo acerca do assunto:
GINÁSTICA LABORAL
O trabalho, essa representação material de nossas ambições e capacidades, é atividade sujeita às alterações temporais, sociais, econômicas e outras que em nosso dia-a-dia contemporâneo leva-nos a considerar as subdivisões das antigas profissões. Novas funções, novos cargos, novas tarefas são hoje o reflexo de uma sociedade em plena busca de melhores dias, no individual e coletivo. Profissões que por muito tempo estiveram distantes em atuação podem, no caminho do seu desenvolvimento, aproximarem-se e até tangenciarem umas às outras.
Analisemos o caso entre a Fisioterapia e a Educação Física, profissionais da saúde que conduzidos por fenômenos econômicos agregaram a suas respectivas áreas de atuação o ambiente laboral. Indústrias, comércios, prestação de serviço, todos esses ramos organizacionais podem contar com o conhecimento e intervenção desses profissionais que buscam a melhoria da condição humana no ambiente de seu trabalho.
O Decreto-lei nº 938 de 13/10/69 cria as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e estabelece atos privativos. “...privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente” (art.3º). “É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais (grifo nosso), com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente” (art. 4º). Atribuindo ainda a condição de poder atuar como gestor de instituições públicas ou privadas (art 4º, inciso I).
A Lei nº 6.316 de 17/12/1975 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo que o Conselho Federal deve exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais (art. 5º, inciso II). E aos Conselhos Regionais cabe fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada (art.7º, inciso III).
A Resolução COFFITO nº 08 de 20/02/1978 estabelece atos privativos do fisioterapeuta realizando citação sobre a utilização de exercícios físicos, “...prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver, ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de :” (art.3º)
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cardio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração ósteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
a) o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;
c) a modalidade do exercício a ser aplicada e a respectiva intensidade (grifo nosso);
d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e) a dosagem da freqüência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.
A Resolução COFFITO nº 259 de 18/12/2003 – Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e define atribuições (art. 1º).
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatalógicos;
II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;
IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços e dinâmicos, avaliando nos seguintes aspectos:
a) no esforço dinâmico – freqüência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b) no esforço estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
Por outro lado, a Lei nº 9.696 de 01/09/1998 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Nessa Lei não está estabelecido que a ginástica laboral seja um ato privativo do profissional da Educação Física.
O CONFEF edita em 12/05/2004 a Resolução CONFEF nº 073/2004 estabelecendo que vários atos privativos do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional também são atos privativos do professor de Educação Física. Por exemplo, a intervenção em processos cinesiopatológicos (Art. 2º ; I), distúrbios funcionais (Art. 2º; V) .
No entanto, é preciso considerar que uma Resolução não pode ferir uma Lei Federal. Cabe ao Congresso Nacional e não ao CONFEF a criação das leis federais.
Como os atos privativos em tela são contemplados pela Lei federal nº 6.316 e Decreto-lei nº 938 e não são contempladas pela Lei federal nº 9.696, a Resolução CONFEF nº 073/2004 não pode sobreviver ao mundo jurídico. Observa-se assim um desrespeito do CONFEF ao exercício profissional do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O termo GINÁSTICA LABORAL em seu significado lingüístico trata de ginástica aplicada ao ambiente de trabalho e, por sua vez, o termo ginástica refere-se a exercícios físicos, que é a atividade prática planejada com objetivo de desenvolver o físico e o mental. O exercício físico é de conhecimento e uso universal, sendo de bom uso se for prescrito por profissionais capacitados e habilitados.
Concluímos que o Fisioterapeuta no uso de seus conhecimentos cinesiológicos (estudo do movimento humano) é profissional habilitado e capacitado para o diagnóstico funcional do ambiente laboral e seus integrantes, bem como a prescrição de exercícios físicos e, assim, é desprovida de qualquer validade legal a disputa normativa do CONFEF de que o Fisioterapeuta não pode fazer Ginástica Laboral.”
Era o que tínhamos a esclarecer.
Prof. Dr. Gil Lúcio Almeida
Presidente do Crefito-3